JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0309300-67.2005.5.12.0004

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Embargos 0309300-67.2005.5.12.0004, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONVÊNIO NA ÁREA DE SAÚDE. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. 2. Após o julgamento do AR-13381-07.2010.5.00.0000 pela SDI desta Corte em sua composição plena (Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 05/08/2011), esta Corte firmou o entendimento de que a circunstância de a prestação de serviços decorrer de convênio firmado entre a Administração Pública e a prestadora de serviços não afasta a aplicação do entendimento concentrado na Súmula 331 desta Corte. 3. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4 . Na hipótese, a Turma manteve a declaração de inexistência de responsabilidade subsidiária sem registrar a constatação de conduta culposa da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela entidade conveniada. 5 . Assim, o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária está em conformidade com a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso de Embargos de que não se conhece, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0309300-67.2005.5.12.0004. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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