- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Embargos 0106500-31.2006.5.10.0017, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de remessa dos autos pelaVice-Presidência desta Corte para eventualjuízo de retrataçãoprevisto no art. 1.030, inc. II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3 . Na hipótese, a Turma manteve a condenação subsidiária do DFTRANS com fulcro na antiga redação do item IV da Súmula 331 desta Corte. 4 . A decisão da Turma contraria a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa, e não presunção de não fiscalização ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0106500-31.2006.5.10.0017. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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