- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000712-27.2019.5.12.0046, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial sumulado desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim sendo, potencializada a contrariedade à Súmula 244, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECUSA EM FAZER O TESTE DE GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO NASCITURO. Primeiramente, restou demonstrada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em apreço, é incontroverso que a reclamante se encontrava gestante no momento de sua demissão e que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. O Tribunal Regional fundamentou o indeferimento do pagamento da indenização substitutiva, ao argumento de que a reclamante se recusou a fazer o teste de gravidez proposto pela reclamada no momento da rescisão contratual. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho. Súmula nº 244, I, do TST. Ademais, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória constitui um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção não só à empregada gestante, como também ao nascituro. Nesses termos, irrelevante , do ponto de vista jurídico, se a reclamante recusou ou não o teste de gravidez proposto pela reclamada, assim como, se tinha ou não conhecimento do seu estado gestacional. Logo, a decisão que entendeu pela inexistência do direito à estabilidade, contrariou a Súmula 244, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000712-27.2019.5.12.0046. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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