JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-32.2019.5.15.0153

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-32.2019.5.15.0153, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GESTANTE. ESTABILIDADE DO ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT CARACTERIZADA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Tendo em vista a relevância da matéria em torno da estabilidade assegurada à gestante, na forma do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 244 do TST, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GESTANTE. ESTABILIDADE DO ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT CARACTERIZADA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o art. 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a confirmação da gravidez e a dispensa imotivada, não importando a recusa inicial da empregada à proposta de reintegração em renúncia de seu direito. Há transcendência política no recurso de revista quando se constata o desrespeito pela instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o Tribunal Regional reconhece a renúncia da reclamante ao período de estabilidade diante de sua recusa injustificada à reintegração, o que caracteriza contrariedade à Súmula nº 244 do TST. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010262-32.2019.5.15.0153. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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