- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000452-30.2019.5.05.0341, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR - IRRELEVÂNCIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PARTO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, registre-se, primeiramente, que o conhecimento do estado gravídico pelo empregador no ato da rescisão contratual ou mesmo durante o período estabilitário não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Logo, é de reconhecer que o artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo irrelevante o momento do conhecimento do estado gravídico por ele. Precedentes, inclusive desta e. 7ª Turma. Inteligência da Súmula 244, I, do TST. Além disso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST, uma vez confirmada a ocorrência da gravidez durante o contrato de trabalho, ainda que ajuizada a reclamação após o término do período de garantia no emprego, é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, uma vez obedecido o prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/88. Exegese da Súmula 244 do TST e Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST. Outrossim, não ofende o princípio da boa fé objetiva a demora no ajuizamento da ação pretendendo a indenização decorrente do direito da estabilidade da gestante, ainda que caracterize a ausência de interesse da empregada em ser reintegrada, notadamente porque o direito à estabilidade à trabalhadora gestante está condicionado tão somente à ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho e à despedida imotivada, e, o direito de ação está submetido tão somente ao prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Lei Maior. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST. Ademais, a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Ademais, quanto ao fato do contrato de trabalho da reclamante ser por prazo determinado, cabe registrar que, nos termos da Súmula nº 244 do TST, item III, " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000452-30.2019.5.05.0341. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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