JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017719-24.2017.5.16.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Revista 0017719-24.2017.5.16.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SbDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Os reclamantes pretendem receber diferenças de complementação de aposentadoria correspondente ao auxílio-alimentação, verba que era paga na vigência do contrato de trabalho. Não se trata, pois, da ocorrência de ato único da empregadora, mas de sucessiva lesão, que se renova mês a mês, ou seja, quando se deixou de pagar a citada parcela na aposentadoria. Nessa esteira, a conduta patronal não se limita a um único evento, produzindo violações mensais sucessivas do direito subjetivo do obreiro. Essa conclusão torna inaplicável ao caso a primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte, que determina a prescrição total das pretensões referentes a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado. Assim, não incide a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, mas a parcial estabelecida na Súmula nº 327 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A parcela auxílio-alimentação foi concedida aos empregados da CEF mediante Resolução da Diretoria com vigência a partir de janeiro de 1971. Em 1975, o benefício foi estendido aos aposentados e pensionistas, situação que permaneceu até fevereiro de 1995, quando suprimida a vantagem. A reclamada aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador em 20/5/1991. Constata-se da petição inicial que os reclamantes foram admitidos em 17/12/1979, portanto, antes da vigência da norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. O benefício, uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Relativamente ao caso específico da supressão do pagamento do auxílio-alimentação para os aposentados da Caixa Econômica Federal, esta Corte firmou entendimento sobre o tema nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SbDI-1 - antiga Orientação Jurisprudencial nº 250 da SbDI-1 -, que assim dispõe: "a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício" . Embora a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 se refira, expressamente, " aos ex-empregados que já percebiam o benefício ", tem aplicação extensivamente àqueles empregados que não chegaram a receber a verba na aposentadoria, visto que tem por fundamento exatamente a Súmula nº 51 do TST. Resulta, então, ser irrelevante o fato de os reclamantes terem se aposentado após a supressão do pagamento da parcela, porquanto o direito em questão, instituído contratualmente e mantido por vários anos, havia se incorporado ao seu contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria. Logo, a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória, mesmo que por força de norma coletiva e adesão da empresa ao PAT, não poderia atingir os empregados anteriormente admitidos, pois violaria o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, além de contrariar o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 51, item I, desta Corte. Pautando-se na jurisprudência pacificada nesta Corte, conclui-se que os reclamantes, admitidos em data anterior ao acordo coletivo de trabalho, fazem jus ao pagamento da parcela em questão, sem alteração da sua natureza jurídica reconhecida inicialmente, pois, à época da admissão, a aludida parcela detinha natureza salarial. Assim, para o reclamante pouco importa a alteração efetuada posteriormente, até porque essa modificação configura violação dos termos do artigo 468 da CLT. Por sua vez, a Súmula nº 241 desta Corte estabelece que " o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais ". Salienta-se que a matéria em discussão já se encontra pacificada no âmbito da SbDI-1, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413, in verbis : "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017719-24.2017.5.16.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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