JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000093-90.2023.5.10.0021

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000093-90.2023.5.10.0021, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de contrariedade à Súmula nº 327, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. Considerando que a reclamante já recebe sua complementação de aposentadoria e postula na presente ação diferenças em razão dos critérios adotados para o cálculo dos proventos, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Precedentes. Superada a pronúncia da prescrição total da pretensão, por aplicação da teoria da causa madura (artigo 1013, §3º, do CPC) e do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), cabível desde logo o pronunciamento sobre o mérito da pretensão, por envolver matéria de direito, inclusive já pacificada no âmbito desta Corte (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1). Precedentes. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Segundo o entendimento deste colendo Tribunal Superior, a eliminação do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já recebiam o benefício. Na hipótese , depreende-se da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que a reclamante foi admitida em 1981, quando estavam vigentes as resoluções que criaram e estenderam o auxílio alimentação aos pensionistas, tendo se aposentado em 2008, posteriormente à determinação do Ministério da Fazenda que suprimiu o benefício em 1995. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000093-90.2023.5.10.0021. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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