- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002040-67.2017.5.20.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ASSALTOS A ÔNIBUS. COBRADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA EMPREGADORA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ASSALTOS A ÔNIBUS. COBRADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA EMPREGADORA. 1 - Discute-se, nos autos, a possibilidade de imputação da responsabilidade civil às reclamadas, empresas de transporte coletivo, pelo assalto do qual foi vítima o reclamante, cobrador de ônibus. 2 - Uma vez que o caput do artigo 7º da Constituição Federal constitui tipo aberto, e prevê, genericamente, a possibilidade de reconhecimento de direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, a responsabilidade subjetiva do empregador, prevista logo após, no inciso XXVIII, surge como direito mínimo assegurado pela Constituição. Trata-se de regra geral que não exclui ou inviabiliza outras formas de alcançar o direito à melhoria social do trabalhador. 3 - Em se tratando de atividade empresarial, ou de dinâmica de trabalho que acarrete risco acentuado ao trabalhador, incide a exceção do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a qual torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes do exercício da atividade de risco. 4 - A possibilidade de responsabilização objetiva do empregador foi debatida no STF, no julgamento do RE 828.040 , no qual foi firmada a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 5 - No caso dos autos, o TRT concluiu, em síntese, que não ficou configurada a culpa do empregador pelo assalto sofrido pelo reclamante no exercício de suas atividades de cobrador de ônibus coletivo e que a segurança pública é dever do Estado. 6 - Contudo, a responsabilidade objetiva das reclamadas decorre da atividade empresarial e da dinâmica do trabalho, pois se trata de empresas de transporte coletivo, e a parte reclamante circulava pela cidade transportando numerário, circunstância que o expunha a risco de assaltos. 7 - Conclui-se, portanto, que a situação dos autos amolda-se ao disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o que impõe o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva, sendo irrelevante perquirir acerca da culpa do empregador. A matéria já foi uniformizada pelo Pleno desta Corte. 8 - Portanto, deve ser imputada a responsabilidade civil objetiva às reclamadas, empresas de transporte coletivo, e é devido o pagamento de indenização por danos morais à parte reclamante que, no desempenho de suas atividades como cobrador de ônibus, foi vítima de assalto. 9 - Considerando os fatos narrados (trabalhador foi vítima de mais de dez assaltos no exercício de sua atividade, alguns com uso de arma de fogo), ponderando valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes e limitando a condenação ao valor pleiteado na inicial e no recurso de revista (R$ 10.000,00) , arbitra-se a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento, para condenas as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002040-67.2017.5.20.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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