JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001756-58.2014.5.20.0006

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001756-58.2014.5.20.0006, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que a Corte de origem entregou a devida prestação jurisdicional, tendo dirimido a controvérsia dos autos de forma fundamentada, manifestando-se sobre todos os aspectos pertinentes para o julgamento da lide. Agravo de instrumento não provido . 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VÍTIMA DE ASSALTO DURANTE O TRABALHO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 2.1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada a indenizar o reclamante pelo dano moral decorrente dos constantes assaltos sofridos ao exercer a função de cobrador de ônibus. Para a Corte de origem, a atividade de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano é capaz de proporcionar risco acentuado a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador. 2.2. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do trabalhador, a atrair a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001756-58.2014.5.20.0006. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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