JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002132-76.2019.5.11.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0002132-76.2019.5.11.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE RORAIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §§ 1º-A, I E III, E 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte não cumpriu com a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Estado de Roraima transcreveu e destacou, nas razões do recurso de revista, trechos de decisão que não pertencem aos autos. E, ainda, em total descompassado com a disposição legal, insiste que o recurso seja admitido por este Colegiado. 4 - Está configurada a improcedência do agravo. A parte litiga contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002132-76.2019.5.11.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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