JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001022-42.2019.5.11.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0001022-42.2019.5.11.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DE RORAIMA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou nas razões do recurso de revista às fls. 191/192, a ementa e trecho do acórdão do TRT em que se reproduz a tese do quanto foi decidido no RE 760.931 e trecho que tece considerações acerca do ônus da prova. 4 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse particular, os trechos transcritos não abrangem, por exemplo, os fundamentos adotados pelo TRT que, diante das provas produzidas nos autos, concluiu pela ausência de fiscalização do ente público, nos seguintes termos: " Assim sendo, no presente caso, verifica-se que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, pois as provas documental e testemunhal demonstraram a culpa in vigilando do litisconsorte. A preposta do litisconsorte, em audiência de instrução (Id 70d4da8), alegou: "... Que não sabe informar quem fiscalizava o contrato; Que não sabe informar as diretrizes da fiscalização; Que não tem conhecimento se a reclamada comprovava a quitação dos encargos fiscais e ou previdenciários mensalmente; Que não sabe se a reclamada pagou as verbas rescisórias da reclamante; Que não sabe se o contrato foi garantido na forma da Lei."(Sra. Gerlane Nascimento Velnecker). Ademais, em contestação (Id 53eaebf), a reclamada confessou parcialmente os pedidos da inicial, afirmando que o atraso salarial decorre do inadimplemento das obrigações contratadas pelo ente publico. Assim, restou comprovada a ausência de fiscalização pelo ente público (...) " . 5 - Ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001022-42.2019.5.11.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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