- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0001351-57.2019.5.11.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE RORAIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios e a comprovação de culpa in vigilando. 5 - Relevante se observar que, salvo exceções pontuais, a atividade judicante do Estado não tem finalidade consultiva e, assim, não se presta a tecer razões sobre questões jurídicas em tese. As questões de direito formuladas pelas partes e consignadas nos julgamentos somente assumem relevância, sob o ponto de vista da jurisdição, quando aplicadas para solução do caso em exame, resultando na norma jurídica individualizada correspondente na sentença. Sem essa necessária vinculação não se apresenta possível a análise se houve adequada aplicação do direito aos fatos e da correção da norma jurídica individualizada, ainda que se pudesse, em tese, se formar um juízo acerca da questão jurídica. 6 - No caso, note-se que dos próprios excertos reproduzidos pela parte há exposição de razões de teses jurídicas diversas (responsabilização pela comprovação da culpa e ônus da prova pela falta de demonstração da culpa), sem que se perceba apenas por esses trechos a solução adotada para o caso concreto. 7 - Os registros apenas de teses jurídicas, sem vinculação à análise do caso concreto realizada pelo TRT, também não atende o art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois torna inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado e a identidade de fatos para configuração de divergência jurisprudencial. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001351-57.2019.5.11.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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