JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102219-61.2017.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102219-61.2017.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável violação do art. 323 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, reconhecidas como habituais. 2 - Contudo, o TRT concluiu não ser possível a condenação em parcelas vincendas de horas extraordinárias, sob o argumento de que "dependem de verificação dos pressupostos fáticos para o seu pagamento e integrações; razão pela considero incabível a condenação da ré a integrações vincendas, com base na presunção relativa de que haverá prestação de trabalho extraordinário ou de que não haverá a correta integração - evento futuro e incerto." 3 - Vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, deve haver a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do art. 323 do CPC, que assim dispõe: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." . 4 - Corroboram esse posicionamento julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 5 - Recurso de revista do reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102219-61.2017.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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