- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 1001191-76.2016.5.02.0372, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, relativas às horas extras, quando o contrato de trabalho ainda está vigente, detém transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. No presente caso, o Regional reformou a sentença, que havia decidido que as parcelas vincendas estavam incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. A Corte fundamentou que "pela própria natureza das parcelas deferidas (horas extras e reflexos pela 7ª e da 8ª horas trabalhadas diariamente), diretamente vinculada às reais condições de trabalho e dependente do efetivo labor em horário extraordinário, a condenação deve trabalho se restringir ao período imprescrito e se limitar à data em que foi ajuizada a ação". A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível incluir na condenação asparcelas vincendas, por tratar-se de prestações sucessivas, quando incontroversa a continuidade do contrato de trabalho. Tal compreensão visa a promover efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, porquanto não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas pelos empregados para postularparcelas vincendasdecorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Ademais, foi esse o entendimento do legislador ao estabelecer no art. 323 do CPC que " na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001191-76.2016.5.02.0372. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.