- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 1000239-16.2018.5.02.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em análise às fls. 361/362, extrai-se a seguinte frase "A Reclamante laborou em locais que, segundo a própria convenção coletiva da categoria (fls. 39/40, 71, 106 e 137), deveria receber o adicional de insalubridade ", a partir da qual se verifica que a negativa de prestação jurisdicional arguida em recurso de revista referia-se a argumento questionado desde o recurso ordinário, diferentemente do que constou na decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento, para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - É imprescindível que, no acórdão de recurso ordinário, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3 - Ademais, nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 4 - No tocante à alegação de " Desacerto do laudo pericial produzido durante a dilação probatória ", o Regional ponderou o laudo pericial, em cotejo com o depoimento pessoal da reclamante, e afirmou que " ainda que alegue que os produtos químicos não eram os mesmos, quando da perícia, o fato é que os produtos referidos pelo Vistor eram os mesmos indicados na exordial e no depoimento da obreira ". Desta feita, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, tem-se que o TRT se manifestou acerca de todas as questões alegadas pela parte. 5 - Acerca da alegação que "A Reclamante laborou em locais que, segundo a própria convenção coletiva da categoria (fls. 39/40, 71, 106 e 137), deveria receber o adicional de insalubridade", observa-se que esta não foi objeto de análise pelo TRT. 6 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à reclamante pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. Nesse particular, houve prejuízo processual para a parte, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000239-16.2018.5.02.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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