JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001431-94.2021.5.02.0241

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001431-94.2021.5.02.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos , quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso concreto , como salientado na decisão monocrática, a parte não indicou trecho dos embargos de declaração para demonstrar que teria pedido o pronunciamento do TRT sobre questão suscitada no recurso ordinário, exigência do art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, no recurso de revista não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois, no tópico referente à matéria objeto da insurgência, diferentemente do alegado pela recorrente, não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ressalte-se que a transcrição de passagens da sentença, do laudo pericial e da impugnação ao mesmo não suprem a exigência legal. Isso porque o recurso de revista é interposto contra o acórdão do TRT, no qual devem estar registados os elementos necessários para o debate jurídico (art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001431-94.2021.5.02.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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