JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010972-15.2018.5.15.0015

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Revista 0010972-15.2018.5.15.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O EMPREGADO FOI CONTRATADO. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a conduta da empresa em atribuir ao reclamante a obrigação de transportar valores, função diversa daquela para a qual fora contratado, enseja o pagamento de indenização por danos morais, in re ipsa. 2. A jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de reconhecer que a mera conduta da empresa de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores, por configurar ato ilícito, dá ensejo à compensação por danos morais. 3. Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade física (inclusive de morte) inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pelas empresas, que, em vez de contratarem pessoal especializado, se utilizam de empregados comuns. 4. Precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior. 5. No que tange à caracterização do dano moral, cumpre salientar que este prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa. 6. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não reconhecer ao obreiro o direito à indenização por danos morais, porquanto se considerou legítima a conduta patronal de impor ao reclamante a realização de transporte e guarda de dinheiro quando da entrega de suas mercadorias a clientes, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada, portanto, a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 7 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010972-15.2018.5.15.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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