- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo 1000235-06.2016.5.02.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No caso, o Regional concluiu que a alternância de turnos de trabalho, ainda que a cada quatro meses, revela-se prejudicial ao convívio social e à saúde do trabalhador, modificando o seu relógio biológico. E que a mudança nessas condições é, portanto, suficiente para caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, pontuou que o trabalhador se ativava em sobrelabor, de forma habitual, o que invalidaria, de qualquer forma, as normas coletivas que previssem a possibilidade de jornada diária de 8 horas e 40 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. O fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Esta Corte tem o entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Ademais, é pacífico o também entendimento desta Corte Superior de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, de forma que deve ser observada a jornada prevista no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000235-06.2016.5.02.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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