- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002353-24.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, CAPUT e XXXVI, 7º, XXX, E 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 91 DO TST . SALÁRIO COMPLESSIVO. ALTERAÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA REESTRUTURAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL 4.727/08. AFRONTA LEGAL NÃO CONSTATADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 , 298 E 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015 , com a finalidade de desconstituir sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista matriz. Cinge-se a controvérsia em torno das alterações remuneratórias decorrentes da reestruturação estabelecida pela Lei Municipal 4.727/08. A ação rescisória consiste em instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada, jamais podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim sendo, quando calcada no art. 966 , V, do CPC/2015 , deve observar os marcos jurisprudenciais das Súmulas 83, 298 e 410 do TST. As diretrizes contidas nesses verbetes têm por escopo impedir que, com o ajuizamento da ação rescisória, a parte insatisfeita com a coisa julgada inaugure nova fase recursal não prevista no ordenamento. No caso vertente, não é possível constatar a alegada afronta aos arts. 5º, caput e XXXVI, 7º, XXX, e 39 da Constituição Federal , uma vez que , na decisão rescindenda, não há tese explícita acerca das matérias neles veiculada. Ademais, a temática não alcança a esfera constitucional ou federal, como indica o recorrente, na medida em que é necessário o exame prévio da legislação municipal . Assim, para se concluir que uma decisão violou literalmente determinado preceito, necessário que tenha emitido tese sobre o conteúdo do dispositivo apontado como violado. Se não houve pronunciamento acerca da matéria ou do conteúdo da norma, não há como se constatar violação literal. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 298 deste Tribunal Superior, em cujo óbice esbarra o pedido de rescisão. Destaque-se, particularmente ao tema salário complessivo , a decisão rescindenda consignou que "o art. 42 da nova lei elenca quais as vantagens que se incorporam ao VPNI, extinguindo-se a partir de então" . Logo, não é possível concluir que, de fato, com o advento da Lei Municipal 4.727/2008 adotou-se o salário complessivo sem a reavaliação da prova produzida na ação trabalhista originária, o que é incabível de acordo com a Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002353-24.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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