JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000527-47.2011.5.10.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0000527-47.2011.5.10.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Turma explicitou que "A Súmula 218/TST é bastante clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção". Isto por si só já difere a presente situação da ocorrida no precedente da 2ª Turma mencionado pela reclamada em seus embargos. Por oportuno, importa agregar, conforme delineado no bojo do Acórdão Regional, que a responsabilidade da recorrente e sua inclusão no polo passivo da execução, na espécie, se deram mediante o reconhecimento da existência grupo econômico. Deste modo, a previsão legal de recorribilidade, sem garantia do juízo, da decisão de indeferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não socorre, neste caso, a tese levantada pela parte. Embargos de declaração acolhidos em parte, para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000527-47.2011.5.10.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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