JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001553-41.2018.5.02.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Embargos de Declaração 1001553-41.2018.5.02.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 - A executada alegação omissão do julgado, ao fundamento de que esta Turma não se manifestou sobre a ausência de grupo econômico e consequente ausência de responsabilidade solidária, bem como sobre a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo na fase de execução. 2 - No entanto, este Colegiado foi explícito ao consignar que o recurso revista manejado não era cabível, uma vez que interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, circunstância que inviabiliza, por corolário lógico, a análise de mérito da controvérsia suscitada no recurso. 3 - Assim, não estando presentes nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não prospera a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001553-41.2018.5.02.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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