- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0011493-32.2017.5.15.0067, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto ao tema "jornada 12 x 36 - invalidade", por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 85 do TST, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" . Na ocasião, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. JORNADA 12 X 36. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jornada de plantão de 12 x 36 horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, este regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. No caso dos autos , não há, no acórdão regional, elementos que permitam constatar que havia a prestação habitual de horas extras pelo Reclamante, de modo a invalidar o sistema de trabalho de 12x36 horas. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011493-32.2017.5.15.0067. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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