- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 0011434-57.2017.5.15.0095, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ESCALA 12 X 36. NULIDADE. DADOS FÁTICOSEXÍGUOSNO ACÓRDÃO REGIONAL. LIMITES INARREDÁVEIS DA SÚMULA 126/TST. A jornada de plantão de12x36, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador (Súmula 444/TST). Registre-se, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que eventual inobservância dointervalo intrajornadae da hora noturna reduzida, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime12x36 expressamente previsto em norma coletiva, acarretando tão somente o pagamento das horas equivalentes. No caso concreto , contudo, permanece hígida a decisão recorrida,porquanto não ficou comprovada a existência de horas extras habituais , tampouco o labor nos dias destinados a descanso e a fruição parcial do intervalo intrajornada. Ademais, não há substrato fático registrado na decisão Regional de que se possa extrair que os controles de frequência foram juntados parcialmente aos autos e de que havia horas extras, supressão ou fruição parcial do intervalo intrajornada com habitualidade. D iante da exiguidade dos dados, caberia ao Reclamante provocar o Regional para que este delineasse o quadro probatório, de maneira que esta Corte pudesse dar o enquadramento jurídico adequado ao caso. Em sede de recurso de revista, é inviável reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011434-57.2017.5.15.0095. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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