- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000296-75.2017.5.02.0374, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao analisar o acórdão Regional verifica-se que o Tribunal Regional examinou toda a matéria posta no recurso e concluiu que " Não há que se falar em invalidade do regime de 12 x 36, utilizado pela 1ª reclamada, pois ficou claro, no presente feito, que ele foi instituído mediante normas coletivas. Também descabe cogitar de descaracterização desse mesmo regime (12 x 36), sob o argumento de ter havido o desrespeito ao intervalo legal mínimo intrajornada, pois, conforme melhor se verá adiante, essa suposta irregularidade intervalar não foi comprovada pelo autor ". Conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada pelo autor. A decisão está devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária, restando completa a prestação jurisdicional. Incólumes as disposições legais e constitucionais tidas por violadas. (Sumula 459 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Ressalta-se que a fase de análise de fatos e provas foi ultrapassada na segunda instância pelo TRT, não cabendo a esta Corte Superior fazê-la - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas. Considerando o acórdão regional trazido pelo autor no recurso de revista, para se chegar à conclusão diversa da decisão, e, por consequência, aplicar o efeito modificativo, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional consignou que " Não estão presentes, na espécie, os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam (i) ação ou omissão configuradora do ato ilícito (art. 186 do CCB), (ii) o dano a ser reparado, e, finalmente, (iii)o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo praticado e o dano sofrido.". Constata-se que as razões recursais estão revestidas de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. Para que o regime de compensação de 12hx36h (12h trabalhadas por 36 horas de folga) seja considerado válido, deve haver, além da autorização ou previsão em norma coletiva, a não prestação de outras horas extras habituais. Esta Corte tem entendido que, em circunstâncias como as das horas in itinere ,supressão do intervalo intrajornada, inobservância da redução ficta da hora noturna e do limite de dez minutos previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, em que não se configure aextrapolaçãoda jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, não há descaracterização do regime 12x36. Extrai-se do acórdão regional que o regime de 12 x 36, foi instituído mediante normas coletivas e que não ficou comprovado o labor habitual em sobrejornada. Assim, tem-se que o acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, foi taxativo ao fundamentar que essa suposta irregularidade intervalar não foi comprovada pelo autor. Por outro lado, ainda que eventualmente ficasse provada a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, tal fato, por si só, não teria o condão de invalidar o regime de compensação 12x36. Logo, nos termos em que proferida, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PENALIDADES PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Segundo o princípio da livre persuasão racional da prova, consubstanciado no artigo 371 do CPC, o juiz tem liberdade na apreciação da prova, formando sua convicção com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu no caso ora analisado, já que o egrégio Tribunal Regional solucionou a lide com fulcro na prova produzida nos autos, quanto ao pedido de penalidades processuais (expedição de ofícios) . Saliente-se que o egrégio Tribunal Regional entendeu que não há indicativos do cometimento de irregularidades severas, por parte da 1ª reclamada, hábeis a justificar a expedição desses ofícios. Sobreleva-se, ademais, que o artigo 370 do CPC permite que o juiz indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido é a dicção doartigo 765 da CLT, segundo o qual o julgador atuará com ampla liberdade na direção do processo, podendo deferir ou não a produção de provas. Assim, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000296-75.2017.5.02.0374. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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