- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016333-31.2018.5.16.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 100, V, DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista . 2. Nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, o acordo lavrado possui força de decisão irrecorrível e transita em julgado na data de sua homologação judicial. No mesmo sentido, o item V da Súmula 100 do TST orienta que "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial" . 3. Na hipótese vertente , verifica-se que a decisão rescindenda foi homologada judicialmente em 4/6/2016 e que a presente ação rescisória foi ajuizada em 22/10/2018. Extrapolado, portanto, o prazo bienal a que alude o art. 975 do CPC, inafastável a configuração da decadência. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016333-31.2018.5.16.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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