- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0008421-44.2017.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA - ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. No caso, o v. acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da ação rescisória, sob o fundamento de a mesma ser manifestamente inadmissível. Assim, a petição inicial foi indeferida liminarmente, razão pela qual a relação jurídico-processual não se completou, tendo em vista que os réus sequer foram citados para integrar a lide. Entretanto, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, ante o indeferimento liminar da petição inicial, constata-se que o juízo a quo examinou o mérito da ação rescisória ao fundamentar que: não há violação de lei (art. 485, V, do CPC/73) ante a aplicação dos óbices das Súmulas nºs 83, 298 e 410/TST; e que a autora não demonstrou a existência de erro de fato. Cabe ressaltar que, para o indeferimento liminar da petição inicial, a situação precisa se enquadrar nas hipóteses exaustivamente delineadas no artigo 295 do CPC de 1973, o que não ocorreu no caso presente. Ademais, para se adentrar ao exame do mérito propriamente dito da ação rescisória, é indispensável à citação dos réus, com o fito de se completar a triangularização da relação processual. Em conclusão, como houve analise do mérito da ação rescisória, devem os autos ser remetidos à Corte de origem a fim de que prossiga na triangularização da relação processual e restabeleça o correto andamento da marcha processual. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008421-44.2017.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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