- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 0011265-78.2016.5.03.0050, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, que compete à Justiça Comum julgar causas ajuizadas em face de entidade de previdência privada, versando complementação de aposentadoria, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na hipótese, todavia, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada, exclusivamente, em face do empregador, postulando parcelas de natureza salarial e, como consequência, sua repercussão nas contribuições destinadas à entidade de previdência privada (PREVI) - que não compõe o polo passivo da lide. A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pretensão atinente aos reflexos de parcelas deferidas em juízo na contribuição devida à entidade de previdência privada insere-se na competência material da Justiça do Trabalho. Desse entendimento dissentiu o Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011265-78.2016.5.03.0050. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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