- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0020263-85.2017.5.04.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, que compete à Justiça Comum julgar causas ajuizadas em face de entidade de previdência privada, versando complementação de aposentadoria, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na hipótese, todavia, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada, exclusivamente, em face do empregador, postulando parcelas de natureza salarial e, como consequência, sua repercussão nas contribuições destinadas à entidade de previdência privada (PREVI) - que não compõe o polo passivo da lide. A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pretensão atinente aos reflexos de parcelas deferidas em juízo na contribuição devida à entidade de previdência privada insere-se na competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020263-85.2017.5.04.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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