- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000737-61.2014.5.02.0471, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/03/2021, p. 15/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A despeito dos motivos expostos pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado. No que concerne à responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços, por reconhecimento de fraude na contratação, registra-se que, conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, notadamente a subordinação direta ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional expressamente menciona que a prova oral confirmou a existência de subordinação direta da reclamante à tomadora de serviços. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, mantém-se a responsabilização solidária das reclamadas, inexistindo violação dos preceitos legais indicados. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. O TST, em composição plena, por força da Súmula Vinculante n.º 10, do STF, ao apreciar o Incidente de Uniformização, nos autos do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, entendeu que o art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Assim, a não observância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado enseja, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT em relação ao descumprimento do intervalo intrajornada. Aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000737-61.2014.5.02.0471. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 15/03/2021.)
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