- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002491-25.2010.5.02.0203, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/03/2021, p. 15/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A indicação do inteiro teor do acórdão regional, em tópico próprio, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. A Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica dos dispositivos de lei supostamente ofendidos, tampouco do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido, no tema . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, notadamente a subordinação direta ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional menciona expressamente a existência de subordinação direta do reclamante à tomadora de serviços. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing , e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - arts. 2.º e 3.º da CLT -, não há falar-se em licitude da terceirização. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema . HORAS EXTRAS. Analisando detidamente o acórdão recorrido, observa-se que o entendimento está assentado no substrato fático-probatório. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002491-25.2010.5.02.0203. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 15/03/2021.)
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