- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Recurso de Embargos 0014600-03.2009.5.01.0246, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamado, para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reexamine o recurso ordinário do Estado do Rio de Janeiro à luz do entendimento exarado pelo STF, nos termos da fundamentação". Concluiu que a causa não se encontra madura para julgamento sob o enfoque da culpa "in vigilando". 2. A Suprema Corte, ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, em que a Turma concluiu que o Tribunal Regional não averiguou a conduta culposa, procede-se à exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público, sendodescabidaa determinação de retorno, de ofício, dos autos , ao TRT para reabertura da instrução . Tal compreensão foi ratificada por esta Subseção, em 17.12.2020, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, de relatoria do Ministro João Batista de Brito Pereira. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014600-03.2009.5.01.0246. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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