JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0256300-17.2005.5.01.0342

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0256300-17.2005.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. CULPA DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais fundado em doença ocupacional do autor que, contratado para a função de ajudante, apresentou lesões na coluna vertebral. No caso, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático - probatório dos autos, amparado também no laudo pericial, concluiu pelo nexo causal entre a doença ocupacional que acometeu a parte reclamante e as atividades desempenhadas em prol da reclamada. Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa , hipótese dos autos (precedentes). Por outro lado, o Regional reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada pelas lesões na coluna vertebral do autor, sob o fundamento que o reclamante laborava em atividade que expunha o trabalhador a atividade com riscos ergonômicos. No caso de acidente de trabalho, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil consagra a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, em face do exercício de atividade de risco. Com efeito, a teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, uma vez que o seu desenvolvimento está diretamente ligado aos acidentes do trabalho. São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado se constitui em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, de modo que a responsabilidade incide automaticamente, independentemente de culpa ou dolo do empregador. Ademais, mesmo se assim não fosse, a Corte regional registrou elementos dos quais pode se extrair a existência da culpa da recorrente, como a ausência de registro de alteração das funções exercidas pelo reclamante, mesmo após a realização de cirurgia e afastamento previdenciário, bem como de comprovação de fornecimento de equipamento de segurança hábil a elidir os efeitos da posição de trabalho do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que também ficou comprovada a culpa da empregadora. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado o nexo concausal entre a lesão do autor e a atividade laboral, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Com efeito, comprovados o dano, consubstanciado nas lesões na coluna vertebral do reclamante em decorrência do labor em favor da reclamada, além de verificado o risco profissional da atividade, a indenização por danos morais é medida que se impõe, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 186, 927, 932, inciso III, 933 e 945 do Código Civil. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0256300-17.2005.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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