- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0010830-93.2022.5.15.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. TRABALHADOR ACOMETIDO DAS PATOLOGIAS "OSTEOARTROSE INCIPIENTE LOMBAR" E "LOMBALGIA". NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. COMPROVADA A CULPA DO EMPREGADOR. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos demonstraram a existência do nexo de concausalidade entre as doenças desenvolvidas ( osteoartrose incipiente lombar e lombalgia) e as atividades laborais do autor, bem como a existência de culpa da empresa pelo evento danoso, decorrente de sua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão regional, acerca do dano suportado pelo empregado (osteoartrose incipiente lombar e lombalgia ), do nexo de concausalidade com a atividade laboral e da conduta culposa da empresa, impõe-se o dever de indenizar. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010830-93.2022.5.15.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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