- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 1000945-03.2018.5.02.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA E NEXO DE CONCAUSALIDADE CONFIGURADOS. O Tribunal Regional, diante da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, em especial a prova pericial, consignou que restaram devidamente demonstrados nos autos os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil do empregador quanto à doença que acometeu o reclamante. No que concerne ao nexo de causalidade, registrou a Corte a quo que o laudo pericial concluiu pela existência do nexo concausal em relação à patologia. Nesse aspecto, registrou que o autor , durante suas atividades , ao levantar a tampa de uma caixa de passagem de fios, denominada - TSU sentiu uma forte fisgada na região lombar. Quanto à existência de culpa, registrou que " seguiu trabalhando diariamente com dores, sendo esses sintomas agudizados em períodos em que necessitava carregar pesos". No caso, constato que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil), sendo certa a ausência de provas de que a reclamada adotou medidas efetivas para prevenir ou sequer minorar os efeitos da moléstia apresentada pelo empregado. Ademais, constatada no acórdão regional a presença dos elementos configuradores do dever de indenizar - dano (agravamento da enfermidade), nexo concausal e culpa da reclamada -, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela reclamada, a fim de se afastar a existência desses elementos, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000945-03.2018.5.02.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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