- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Recurso de Revista 1000661-38.2017.5.02.0081, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL . A transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum dos trechos impugnados, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO/PREMIAÇÃO POR VENDAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRÊMIOS - CARTÃO INCENTIVO - RECONHECIMENTO COMO COMISSÕES INFORMAIS - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. DESONERAÇÃO FISCAL - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - COTA PARTE PATRONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL . A transcrição integral dos tópicos do acórdão, sem destaque algum dos trechos impugnados, além daqueles já existentes, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ESTORNO DAS VENDAS CANCELADAS - DIFERENÇA DE COMISSÕES - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. INDEFERIMENTO DA DIFERENÇA DAS COMISSÕES DE 1% SOBRE AS METAS ALCANÇADAS. 1. O Regional manteve a sentença quanto à improcedência dos pleitos de diferença de comissões relativas às vendas canceladas e de diferença de comissões de 1% sobre as metas alcançadas. A fundamentação lançada nos trechos do acórdão regional transcritos pela parte, nos dois tópicos, não revela a adoção de posicionamento com base, unicamente, na aplicação das regras de distribuição dos ônus da prova, mas na análise e valoração dos elementos instrutórios presentes nos autos. Nesse quadro, não se constata ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 2. Por sua vez, o paradigma idôneo colacionado (CLT, art. 896, "a") mostra-se inespecífico, na diretriz da Súmula 296, I, do TST, por não partir das mesmas premissas fáticas evidenciadas nos autos. A divergência jurisprudencial, apta a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos, Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. A presença de circunstância alheia ao caso posto em julgamento torna inespecífico o paradigma colacionado, na compreensão da Súmula 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000661-38.2017.5.02.0081. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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