JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0007848-83.2011.5.12.0037

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo Interno 0007848-83.2011.5.12.0037, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. BESC. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. VALIDADE E EFEITOS . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6/SC, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. O caso dos autos é exatamente o decidido pelo STF, razão pela qual não há como afastar-se a validade da cláusula de quitação geral. 3. Consta do acórdão recorrido que o reclamante aderiu ao PDI de 2001, recebendo todos os benefícios dele decorrentes. 4. A circunstância de a rescisão do contrato do autor ter-se dado em momento posterior à vigência da norma coletiva não é relevante para a validade da quitação, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Subseção. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007848-83.2011.5.12.0037. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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