- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo Interno 0000038-13.2011.5.02.0465, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Volkswagen, "para reconhecer a validade da quitação ampla passada pelo empregado mediante adesão voluntária ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) previsto em negociação coletiva, julgando improcedentes os pedidos elencados na inicial". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6/SC, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3. No caso, consta que o PDV objeto de negociação coletiva continha cláusula expressa de quitação ampla do contrato, questão infensa a reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). 4. Assim, o caso conforma-se ao decidido em repercussão geral. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000038-13.2011.5.02.0465. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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