- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0139400-02.2004.5.12.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ANTIGO BESC SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A. - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AMPLA E IRRESTRITA - NORMA COLETIVA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, datado de 30/4/2015, que trata de caso semelhante ao dos autos, em que também figura como parte o Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Naquela decisão, ressaltaram-se nuanças do caso concreto, pontuando-se ali a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Verificando-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no processo RE 590.415, dotada de efeito vinculante, não merece reforma. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0139400-02.2004.5.12.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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