- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0083200-85.2009.5.17.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA . QUITAÇÃO . EFICÁCIA LIBERATÓRIA . REFLEXOS DAS VERBAS QUITADAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE . A lide versa sobre a eficácia liberatória do Termo de Acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, no que diz respeito à integração das horas extras e do alegado desvio de função na complementação de aposentadoria. A respeito de matéria, esta Corte tem entendimento no sentido de que os reflexos das parcelas quitadas que estão abarcados pela eficácia liberatória do acordo firmado pelas partes não abrangem os reflexos sobre a complementação de aposentadoria, porquanto aludidas parcelas não têm natureza trabalhista, embora decorram do contrato de trabalho. Ademais, a complementação de aposentadoria é devida pela entidade de previdência privada que não participou das tratativas, tampouco firmou conciliação extrajudicial. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOMENTO OPORTUNO. RESERVA MATEMÁTICA. No que se refere à alegação de violação do princípio da contratualidade, sob o argumento de que o Regulamento do Plano de Benefícios nº 01 da PREVI veda expressamente o reflexo de qualquer verba não paga durante o período de contribuição e capitalização, constata-se que o Regional não decidiu a controvérsia sob esse aspecto, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Por outro lado, carece de interesse recursal a pretensão de recomposição da reserva matemática, na medida em que restou clara a determinação do Regional para observância do equilíbrio atuarial das contribuições para a Previ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0083200-85.2009.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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