JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000165-44.2010.5.04.0201

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000165-44.2010.5.04.0201, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELO BANCO DO BRASIL . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTEGRAÇÃO E TETO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, I, DA SBDI-1, DESTA CORTE SUPERIOR. A contraprestação pelo labor extraordinário tem natureza salarial e remunera o trabalho efetivamente prestado, motivo pelo qual se impõe sua integração ao salário para todos os fins, inclusive na complementação de aposentadoria, desde que sobre o valor das horas extras incida a contribuição à PREVI. O que importa, para fins de incidência da contribuição à entidade de previdência privada, é que tenha havido o recebimento das horas extras. Nessa hipótese, o empregador deve efetuar o desconto da cota-parte do empregado no salário de participação. Não é possível a compreensão de que a ratio que ensejou a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 desta Corte foi de vincular a determinação da integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria à existência prévia do necessário recolhimento à PREVI, sob pena de esvaziar o objetivo do referido verbete. A expressão "desde que" não pode ser limitativa à pretensão de cômputo das horas extras no cálculo do salário de participação, tendo em vista que a contraprestação pelo labor extraordinário, conforme já registrado, tem natureza salarial e remunera o trabalho efetivamente prestado. O que se extrai desse entendimento é que deve incidir e não de que tenha incidido. Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000165-44.2010.5.04.0201. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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