- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001125-35.2014.5.02.0221, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Cargo de Confiança. Horas Extras E REFLEXOS. divisor. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento,é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", grifamos. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta transcrição de fragmento da decisão regional que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, ou seja, a transcrição é insuficiente, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Ressalte-se que a transcrição do inteiro teor da decisão regional quanto ao capítulo impugnado não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não delimita a tese adotada pela Corte Regional, tampouco realiza o cotejo com a insurgência recursal. Por outro lado, os trechos dos depoimentos das testemunhas, por si sós, sem a tese final adotada pela Corte Regional quanto aos referidos elementos de prova, não são capazes de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. SÚMULA 366 DO C. TST. DIVISOR E DEMAIS PLEITOS. O artigo 896 da CLT condiciona a admissibilidade do recurso de revista à demonstração de contrariedade a súmula e/ou orientação jurisprudencial e/ou de inequívoca violação direta e literal de preceito da Constituição Federal e de lei. O autor, nas razões de revista efetivamentenão indica violaçãode dispositivo de lei ou da Constituição Federal e colaciona um único aresto para demonstrar divergência jurisprudencial, que carece da especificidade fática exigida pela Súmula nº 296,I, do TST. Portanto, o recurso está desfundamentado nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Plano de Saúde. O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, o cumprimento de certos requisitos, quais sejam: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada , contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . No caso, o recurso de revista apresenta indicação de violação sem os fundamentos de fato e de direito e, ainda, não apresentadialeticidadedas violações com o trecho indicado. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, §1º-A, II e III da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o provimento do presente agravo de instrumento que visa destrancá-lo . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Correção Monetária. JUROS DA MORA. ÉPOCA PRÓPRIA. Ressalta-se que o recurso de revista vem calcado apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que é inservível o único aresto colacionado, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ii - recurso de revista. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR Negativa de prestação jurisdicional. Observa-se que o reclamantenão transcreveu, nas razões do recurso, o conteúdo objeto dapetição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Ressalte-se que nas razões do recurso limita-se a mencionar somente os pontos que entende omissos no acórdão do TRT, mas não transcreve as razões dos embargos de declaração, demonstrando, assim, as alegadas omissões. A SBDI-1 desta Corte Superior, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente dapetição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. R ecurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido ; R ecurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001125-35.2014.5.02.0221. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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