- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002344-54.2017.5.09.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . "LIMBO PREVIDENCIÁRIO" - PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO - ÔNUS DA PROVA QUANTO À RECUSA DO EMPREGADO EM RETORNAR AO TRABALHO OU ASSUMIR FUNÇÃO CONDIZENTE COM O SEU ESTADO DE SAÚDE. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando a existência de insurgência do recorrente acerca do encargo probatório, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a existência de laudo médico dissonante daquele emitido pelo INSS para atestar o restabelecimento da capacidade laborativa e conceder a alta previdenciária não exime o empregador das obrigações de viabilizar o retorno do empregado na mesma atividade ou em função condizente com a nova realidade de saúde do obreiro. O que se pretende com esse entendimento é evitar que o trabalhador permaneça em um verdadeiro "limbo jurídico previdenciário", em que se veja à própria sorte e sem meios de sobrevivência, desprovido tanto do auxílio doença quanto do salário, em razão de divergência técnica a que sequer deu ensejo. Precedentes da SBDI-2 e de turmas do TST. Ocorre que a 3ª Turma já decidiu, de forma unânime, que o direito do trabalhador não prescinde de que este demonstre a recusa da empresa em tê-lo de volta em seus quadros ou readaptá-lo em atividade compatível com a sua condição de saúde . Na hipótese concreta, o Tribunal Regional asseverou que não existe prova acerca da alegada negativa da reclamada em receber o reclamante após o seu afastamento, tampouco demonstração do suposto diagnóstico de inaptidão por médico da ré e do requerimento do trabalhador para ser readaptado em atividade que não fosse prejudicial à sua saúde. O Colegiado a quo afirmou que o autor não demonstrou ânimo ou intenção de trabalhar, pois compareceu à empresa portando documentos médicos particulares que atestavam a incapacidade para operar máquina de prensa e informando a interposição de recurso administrativo contra a decisão da autarquia previdenciária. Tomando-se em conta o entendimento deste órgão julgador , a realidade descrita no acórdão recorrido e as limitações impostas pelo procedimento sumaríssimo ao exame do recurso de revista à luz das questões infraconstitucionais, não há como se responsabilizar a demandada pelo pagamento dos salários no período controvertido, restando, por ora, preservada a literalidade dos artigos 1º, III e IV, 3º, I, 7º, VI e VII, e 170, caput , da CF, 421 do CCB, 818 da CLT e 373, I, e 400 do CPC e a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau para afastar os benefícios da justiça gratuita deferidos ao reclamante. Para tanto, observou que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a remuneração recebida pelo autor é superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT. Destacou, também, que o reclamante não apresentou prova de hipossuficiência de recursos e que o seu estado de miserabilidade não pode ser comprovado pela mera declaração firmada nos autos. Destarte, cinge-se a controvérsia a se saber se a declaração de miserabilidade firmada pelo empregado é o bastante para que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da assistência judiciária gratuita. O recurso de revista oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia envolve dispositivo incluído na legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017 . À luz do item I da Súmula/TST nº 463 e dos artigos 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a comprovação de insuficiência de recursos a que alude o artigo 790, §4º, da CLT pode ser feita mediante a simples declaração de miserabilidade do trabalhador, a fim de viabilizar o seu pleno acesso ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal . Precedentes da SBDI-2 e de turmas do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 463, I, e provido . CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002344-54.2017.5.09.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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