- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0020670-66.2018.5.04.0301, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMBO PREVIDÊNCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida de ofício, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, pela sentença. A jurisprudência desta Corte Superior, conforme disciplina a Súmula 463 do TST, entende que cabe à parte contrária comprovar que o reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício, o que não ocorre nos presentes autos. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência, o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020670-66.2018.5.04.0301. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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