JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000011-88.2017.5.02.0372

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000011-88.2017.5.02.0372, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE . Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE . A decisão regional parece contrariar a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST. Assim, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. Cinge-se a controvérsia a saber se o revezamento a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. O que caracteriza o citado regime especial de jornada, previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, é a mudança de turnos de trabalho. Essa mudança, ainda que realizada a cada quadrimestre, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação, lazer, convívio familiar e social. Nesse contexto, o fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido sistema a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000011-88.2017.5.02.0372. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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