- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010529-27.2018.5.03.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS . APELO MAL APARELHADO . Discute-se, nos autos, se o não recolhimento do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", da CLT, único preceito tido por violado pelo Clube réu em seu recurso de revista. Ocorre que o presente processo está submetido ao procedimento sumaríssimo. Uma vez que o § 9º do art. 896 da CLT prevê que "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" , é imperioso concluir que o apelo revisional se encontra mal aparelhado, circunstância que impede o seu trânsito e torna inócuo o provimento do presente recurso. Registre-se que a alegação de ofensa aos preceitos da Constituição Federal apenas foi suscitada em sede de agravo e para amparar o argumento de ausência de fundamentação da decisão agravada. Assim, tal insurgência não tem o condão de impulsionar o recurso, porquanto não guarda pertinência com o mérito da questão. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010529-27.2018.5.03.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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