JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012504-05.2015.5.03.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo 0012504-05.2015.5.03.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O Regional, com base na prova documental, concluiu que o autor cumpria jornada fixa, com alguma alternância de turno de forma esporádica, afastando o direito ao pagamento de horas extras. Com relação aos controles de ponto, consignou que as cópias apresentadas pela empresa possibilitaram a aferição da jornada de trabalho. Assim, para se concluir pela invalidade dos cartões de ponto, conforme pretende o autor, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária a teor da Súmula 126/TST. Ressalte-se que não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que o Regional decidiu a controvérsia com base na prova dos autos e não com fundamento na distribuição do ônus da prova. Desse modo, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012504-05.2015.5.03.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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