- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0000849-82.2017.5.13.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, o Regional, com respaldo nas provas dos autos, manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras. Concluiu pela inidoneidade dos cartões de ponto, diante do registro uniforme dos horários e reputou correta a jornada arbitrada na sentença. Os argumentos lançados pelo réu, de que "a prova documental contém inúmeras variações de horários" e que "não houve prova robusta que pudesse desqualificar o controle do Reclamado-Recorrente", esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, conforme já registrado na decisão agravada. Ademais, a controvérsia quanto a real jornada de trabalho da autora escapa da mera distribuição do ônus da prova para se assentar no acervo probatório produzido nos autos, razão pela qual restam intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000849-82.2017.5.13.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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