JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010872-40.2021.5.03.0031

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 0010872-40.2021.5.03.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, a partir da análise dos cartões de ponto, aos quais conferiu prova idônea da jornada do reclamante, concluiu que o autor estava submetido à alternância de turnos de trabalho, abrangendo o horário diurno e noturno. Diante dessa premissa fática, a Corte de origem fundamentou a decisão com escorreita aplicação da diretriz prevista na OJ 360 da SDI-1/TST, a qual preconiza que o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que compreendendo o horário diurno e o noturno, no todo ou em parte, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF. Nessa quadra, o presente caso esbarra no óbice na Súmula 126/TST, de forma que qualquer tese em sentido contrário ao firmado nos autos demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal. Noutro ponto, refuta-se a alegação de má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia observando que os cartões de ponto acostados pela reclamada apresentam variabilidade nas marcações dos horários de início e término da jornada de trabalho, de modo que não há falar em jornada de trabalho britânica, a teor da Súmula 338, III, do TST. Ademais, ficou registrado que o ônus de desconstituir os controles de ponto recaiu sobre o reclamante, o qual não se desincumbiu do seu ônus, por outros meios de provas em contrário. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010872-40.2021.5.03.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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