- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020916-47.2018.5.04.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. Ante uma possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado possuía prazo de vigência, não podendo, em razão disso, ser aceito como efetiva garantia do juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 31/01/2019 e o recurso ordinário da JBS Aves foi interposto em 13/02/2019. Todos esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11, da CLT, que determina, in verbis , que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". A seu turno, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, através do § 2º do artigo 835, era permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II desta E. Corte Superior foi alterada e teve nova redação, para constar: " A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ". Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Também não há previsão de que a seguradora não possa, através de cláusula contratual e, notadamente, com a finalidade de evitar eventuais fraudes contra o sistema, exigir a apresentação de novos documentos e/ou informações para a reclamação do sinistro, conforme estabelecido no item 7.2.1 supra. Além disso, a simples exigência de novas informações e documentos não é hábil, per si , a caracterizar possível inexigibilidade do título securatório. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. Salienta-se que apesar de o Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e no caso dos autos o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, interposto em junho de 2019, sendo posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. No presente caso, a apólice oferecida pela recorrente como seguro-garantia para o recurso ordinário está dentro do seu prazo de vigência, uma vez que somente expira em 03/02/2022, com destinação específica para estes autos e, além disso, está com o valor correto do depósito recursal, acrescido de 30% - R$ 12.367,11. Nestes moldes, o seguro-garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020916-47.2018.5.04.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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