- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011692-44.2018.5.15.0059, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Ante a demonstração de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, merece processamento o recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, faz-se necessária a intimação da parte com concessão pelo julgador de prazo para adequação da apólice do seguro garantia apresentada e observância dos requisitos impostos neste Ato. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que o valor da apólice do seguro garantia judicial não conta com o acréscimo de 30% (art. 835, § 2º, do CPC). Com efeito, o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 estabelece que, no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST e que a inobservância desses requisitos implicará o não conhecimento do recurso interposto. 3. Ocorre que, à época da interposição do recurso ordinário (06/09/2019), as diretrizes para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda não tinham sido fixadas, porquanto somente em 16/10/2019, é que houve a edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 4. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional, ao reputar deserto o recurso ordinário interposto pelo reclamado, sem a concessão de prazo para a regularização do preparo, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e em contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011692-44.2018.5.15.0059. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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